Foto: Ivson Miranda |
Lei nº 13.995, de 10 de junho de 2005
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e
k) indústrias.
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